Criptoativos e Fiscalidade


Criptoativos e Fiscalidade em Portugal: o que mudou e o que é obrigatório declarar

Abril 2026

A tributação dos criptoativos — como moedas digitais, tokens e outros ativos virtuais — tem vindo a ganhar destaque no sistema fiscal português. A crescente adoção destas tecnologias levou o legislador a criar um enquadramento legal específico, com impacto relevante nas obrigações declarativas e na forma de cálculo do imposto devido.

1. O que são criptoativos
Nos termos da Lei n.º 24-D/2022, os criptoativos são definidos como representações digitais de valor ou de direitos, suscetíveis de serem transferidas ou armazenadas por meios eletrónicos baseados em tecnologia de registo distribuído (como blockchain). Esta definição exclui as moedas fiduciárias (ex.: euro) e os instrumentos financeiros tradicionais.

2. Declaração de rendimentos
Os titulares de criptoativos devem declarar os rendimentos obtidos, consoante a natureza das operações:
Particulares que realizem operações ocasionais de compra e venda devem incluir as mais-valias na categoria G do IRS, sendo tributadas apenas se o ativo tiver sido detido por menos de um ano.
Profissionais ou empresas que exerçam atividades ligadas a criptoativos (como mineração, corretagem ou serviços de custódia) devem tributar os rendimentos na categoria B do IRS ou no IRC, conforme o caso.
• As plataformas de negociação ou custódia com atividade em Portugal passam a ter obrigação de reporte à Autoridade Tributária, em conformidade com as diretivas europeias de transparência fiscal (nomeadamente a DAC8).

3. Isenção e taxas aplicáveis
Existe uma isenção automática para as mais-valias obtidas em criptoativos detidos por mais de 365 dias. Esta medida visa distinguir a mera especulação das operações de investimento a longo prazo.

Quando tributáveis, as mais-valias estão sujeitas a uma taxa autónoma de 28% no IRS, com opção de englobamento se isso for fiscalmente vantajoso. Para as empresas, aplica-se a taxa geral de IRC de 21%, incidindo sobre o lucro tributável.

4. IVA nas operações com criptoativos
O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que as trocas de criptoativos por moeda fiduciária estão isentas de IVA, por se equipararem a operações de natureza financeira. Todavia, serviços complementares — como consultoria, custódia ou a chamada “mineração” — podem estar sujeitos a IVA, dependendo do tipo e da sede do prestador.

5. Olhando para o futuro
Com a entrada em vigor do Regulamento MiCA e da Diretiva DAC8, é expectável que o regime fiscal se torne mais harmonizado a nível europeu, reforçando a transparência das operações e a segurança jurídica para investidores e profissionais. Portugal, ao definir regras claras e coerentes, posiciona-se como um dos países da União que conjuga inovação financeira com responsabilidade fiscal.