Insolvência Pessoal: Como Obter o Perdão das Dívidas que Não Consegue Pagar


Insolvência Pessoal: Como Obter o Perdão das Dívidas que Não Consegue Pagar

Setembro 2026

Vive com o peso de dívidas que sabe, no fundo, que nunca vai conseguir pagar? A lei portuguesa prevê, desde 2004, um mecanismo que permite às pessoas singulares — trabalhadores, ex-empresários em nome individual, particulares sobre endividados — libertarem-se definitivamente das dívidas que não conseguiram liquidar: a exoneração do passivo restante. E, desde 2022, o caminho até este verdadeiro “fresh start” ficou ainda mais curto: o prazo passou de cinco para apenas três anos.
Neste artigo explicamos, de forma simples, como funciona este instituto, quem pode recorrer a ele, que deveres é preciso cumprir e que dívidas ficam, ainda assim, de fora do perdão.

1. O que é a exoneração do passivo restante

Regulada nos artigos 235.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a exoneração do passivo restante é o mecanismo que permite a uma pessoa singular declarada insolvente ficar livre das dívidas que não sejam integralmente pagas no processo de insolvência, decorrido um período de afetação de rendimentos fixado por lei.

Na prática, o devedor compromete-se a entregar, durante esse período, a parte do seu rendimento disponível que exceda o necessário para um sustento minimamente digno seu e do seu agregado familiar. Findo o prazo — e desde que tenha cumprido os deveres legais — o tribunal declara extintas as dívidas que ainda restarem: uma verdadeira segunda oportunidade económica, inspirada em modelos já consolidados noutros ordenamentos, como o alemão e o norte-americano.

2. A grande mudança: apenas três anos

Até 2022, o período de cessão de rendimentos era de cinco anos. Com a entrada em vigor da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro — que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) 2019/1023, relativa a reestruturação e insolvência —, esse prazo foi reduzido para três anos (artigo 239.º, n.º 2, do CIRE).

A alteração aplicou-se, inclusivamente, aos processos que já se encontravam pendentes: quem, à data de entrada em vigor da lei, já tinha completado três anos de cessão de rendimentos, viu o período automaticamente encerrado, sem necessidade de prestar contas pelo antigo prazo de cinco anos. Em caso de incumprimento dos deveres, pode ser prorrogado pelo Tribunal o período de cessão, havendo justificação.

3. Quem pode pedir a exoneração (perdão) — e quando pode ser recusada

Pode requerer a exoneração do passivo restante qualquer pessoa singular declarada insolvente — um particular, um trabalhador por conta de outrem ou um empresário em nome individual, não estando este benefício reservado a consumidores. O pedido deve ser apresentado no momento processual próprio, em regra com a apresentação à insolvência ou nos dez dias seguintes à citação (artigo 236.º do CIRE).

A lei prevê, contudo, um conjunto taxativo de causas de indeferimento liminar, elencadas no artigo 238.º, n.º 1, do CIRE, entre as quais se destacam:
.Ter sido o devedor condenado por crime de insolvência dolosa ou negligente;
.Ter fornecido informações falsas sobre as suas circunstâncias económicas;
.Ter contribuído, com dolo ou culpa grave, para a situação de insolvência;
.Ter beneficiado de exoneração do passivo restante nos dez anos anteriores ao início do processo.

Estas causas são taxativas e compete aos credores ou ao administrador da insolvência alegar e provar os factos que as sustentam — não bastando, por exemplo, a mera apresentação tardia à insolvência, sendo necessário demonstrar prejuízo efetivo para os credores.

4. Como funciona o período de cessão

Admitido liminarmente o pedido, é nomeado um fiduciário — normalmente o próprio administrador da insolvência — que recebe o rendimento disponível do devedor e o distribui pelos credores. Durante os três anos, o devedor está obrigado a:

-Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e procurar diligentemente emprego caso esteja desempregado;
-Entregar ao fiduciário, de imediato, a parte dos rendimentos que lhe seja exigida;
-Não ocultar rendimentos ou património, nem favorecer algum credor em detrimento dos demais;
-Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de residência ou de rendimentos.

É sempre garantido ao devedor um valor mínimo, correspondente ao necessário para um sustento minimamente digno próprio e do seu agregado familiar, é sempre garantido o valor do salário mínimo nacional a cada adulto, mas pode ter garantido um valor superior com justificação. Este processo não visa reduzir ninguém à indigência, mas sim reequilibrar, de forma proporcional, os interesses do devedor e dos credores.

O incumprimento culposo destes deveres pode determinar a cessação antecipada do procedimento ou, no termo do período de cessão, a recusa da exoneração (artigos 243.º e 244.º do CIRE) — pelo que o acompanhamento jurídico ao longo de todo o processo é decisivo para que a segunda oportunidade não se perca por um lapso evitável.

5. As dívidas que ficam de fora do perdão

Nem todas as dívidas são abrangidas pela exoneração. O artigo 245.º, n.º 2, do CIRE exclui expressamente:

. Os créditos por alimentos;
. As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, quando reclamadas nessa qualidade;
. Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações;
. Os créditos tributários e da Segurança Social.

6. Um caso prático

Um trabalhador que, depois de perder o emprego, acumulou 60.000 € de dívidas de crédito pessoal e cartões continuaria, sem qualquer mecanismo de proteção, a dever este valor, acrescido de juros e sujeito a penhoras de vencimento durante muitos anos.

Ao apresentar-se à insolvência e obter a admissão liminar da exoneração, passa a entregar ao fiduciário, durante três anos, a parte do rendimento que exceda o mínimo de subsistência. Cumpridos os seus deveres, o tribunal declara extinto o que restar da dívida — os 60.000 € (ou o remanescente) deixam de poder ser exigidos: nasce a oportunidade de recomeçar sem o peso das dívidas.

Uma segunda oportunidade, com regras a cumprir

A exoneração do passivo restante não é um mecanismo automático nem isento de exigências: pressupõe boa-fé, cooperação e disciplina financeira ao longo de todo o processo. Mas, para quem reúne as condições legais, é hoje um caminho mais rápido e mais acessível do que era há poucos anos para deixar as dívidas incomportáveis no passado e recomeçar uma vida financeira com regras claras.

Se vive uma situação de sobre-endividamento e sente que não tem forma de pagar as suas dívidas dentro de um prazo razoável, a análise antecipada do seu caso concreto pode ser decisiva, quer para confirmar se reúne os requisitos de acesso à exoneração, quer para evitar erros processuais que comprometam, à partida, o pedido.

A nossa equipa acompanha processos de insolvência pessoal e de exoneração do passivo restante, da apresentação do pedido à decisão final. Contacte-nos para uma análise do seu caso concreto.